A Justiça do Distrito Federal condenou o Governo do DF a indenizar os pais de uma recém-nascida que morreu após não receber atendimento adequado por falta de leito em unidade de terapia intensiva (UTI) neonatal. A sentença, proferida pela juíza Mara Silda Nunes de Almeida, da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF, determinou o pagamento de R$ 50 mil a cada um dos pais, a título de danos morais.
Segundo o processo, a mãe da bebê deu entrada no Hospital Regional do Gama (HRG) no dia 7 de janeiro de 2024, por volta das 13h, em trabalho de parto. A cesariana foi realizada às 18h, e, diante do estado delicado da criança, a equipe médica solicitou a internação em um leito de UTI neonatal. No entanto, a transferência para o Hospital Regional de Ceilândia (HRC) só ocorreu no dia seguinte.
Nesse intervalo, a bebê ficou mais de nove horas sem tratamento médico especializado e acabou não resistindo. Para a família, a demora na avaliação e a ausência de procedimentos emergenciais foram determinantes para o agravamento do quadro clínico da recém-nascida e sua consequente morte.
Ao analisar o laudo médico, a juíza constatou negligência no atendimento prestado pelo hospital. De acordo com a decisão, houve atraso na identificação do sofrimento fetal agudo e, principalmente, falha na transferência urgente da bebê para uma UTI neonatal – que só foi concluída 17 horas após o pedido inicial.
“Não fosse a ausência na realização dos procedimentos necessários, o tratamento, quanto antes lhe fosse dispensado, poderia ter evitado o agravamento do quadro e concedido melhores condições de recuperação ou sobrevida à paciente”, afirmou a magistrada.
Além disso, a sentença destacou que a cardiotocografia, exame essencial para monitorar o bem-estar do feto durante o trabalho de parto, não foi realizada, contrariando os protocolos médicos.
Em sua defesa, o Distrito Federal alegou que o atendimento foi realizado de forma adequada e que a morte da bebê ocorreu em razão de complicações clínicas, como a aspiração de mecônio — substância presente no intestino do feto. Ainda segundo o DF, a paciente teria estado sob constante assistência.
No entanto, a juíza refutou os argumentos e concluiu que a falha na prestação do serviço de saúde pública foi determinante para o desfecho trágico.
“O prejuízo moral dos autores é inquestionável e decorre da falha na prestação do serviço médico, que ocasionou o óbito da recém-nascida em razão da falta de leito em UTI neonatal, situação que indiscutivelmente caracteriza dano moral”, enfatizou a decisão.